- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. TRANSAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CEDAE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Agravo regimental interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. Hipótese em que, na origem, foi ajuizada execução fiscal pelo Município do Rio de Janeiro contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) visando à cobrança de crédito oriundo de multa administrativa, extinta em razão da quitação do débito, após as partes realizarem transação e compensação de créditos. 3. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais foi atribuída à executada CEDAE sob o fundamento de ter dado causa à cobrança dos créditos, bem como em razão do disposto no Código Tributário Estadual. Desse modo, concluir em sentido diverso implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. Incidência, também, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 776.712/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/5/2015. 4. O disposto no art. 476 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal local, a despeito da oposição dos aclaratórios. Incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 604.164/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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