- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 08/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM QUE SE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FORAM EXTINTOS, EM 1º GRAU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, EM FACE DA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, E EM FACE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA REMANESCENTE, OBJETO DAS NOVAS CDAS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE NÃO FORAM DELINEADAS, CONCRETAMENTE, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. II. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 542.249/SC (Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON, DJU de 04/12/2006), firmou o entendimento de que esta Corte não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o § 4º do art. 20 do CPC/73, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada, concretamente, a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a este Tribunal, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 242.962/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.441.579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.284.103/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/06/2014; AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/02/2015. III. Com efeito, quanto à possibilidade de o STJ reexaminar, em Recurso Especial, honorários de advogado fixados contra a Fazenda Pública, em se tratando de acórdão publicado sob a vigência do CPC/73, o juízo acerca desta questão divide-se em três fases, assim sintetizadas: a) juízo de admissibilidade; b) juízo de mérito; c) juízo de mérito, com efeito substitutivo. Na primeira fase (juízo de admissibilidade), examinam-se os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial (extrínsecos e intrínsecos). Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame da exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Contudo, tal raciocínio não se aplica à hipótese em que o Tribunal de origem delineia concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse caso, obtido o juízo positivo de admissibilidade do recurso, avança-se para a etapa seguinte. Na segunda fase (juízo de mérito), o STJ examina se a condenação em honorários de advogado observou a correta subsunção dos fatos à norma apontada como violada, em face do que se pode concluir se os honorários de advogado são exorbitantes ou irrisórios. Por sua vez, enquadrando-se o feito na terceira e última fase (juízo de mérito, com efeito substitutivo), o efeito substitutivo do Recurso Especial exigirá do STJ a fixação de um novo quantum, a título de verba honorária, o que implica dizer que o juízo de valor sobre o quantum fixado constitui juízo de mérito. IV. Não obstante seja possível a incidência da novel figura dos honorários recursais (previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015) aos feitos em andamento (Enunciado Administrativo 7/STJ), os honorários sucumbenciais, fixados sob a égide do CPC/73 e submetidos ao exame desta Corte, deverão ater-se aos parâmetros estabelecidos no CPC/73. V. Nos presentes Embargos à Execução Fiscal, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o Tribunal de origem, fazendo alusão genérica às alíneas do mencionado § 3º do art. 20 do CPC/73, condenou a Fazenda Pública, ora recorrida, ao pagamento dos honorários de advogado. A recorrente, por sua vez, não opôs Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das circunstâncias fáticas, no caso concreto, tal como previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face das Súmulas 7/STJ e 389/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; AgRg no AREsp 242.962/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015. VI. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.502.347/AL, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 8/5/2018.)
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