JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
23/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 23/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS, FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ART. 85, § 5o. DA LC 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 14.4.2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSEMG ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECER QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SE DÁ A PARTIR DE ABRIL DE 2010, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se adéqua à hipótese apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, ao dar provimento ao Recurso Ordinário, a 1a. Turma desta Corte reconheceu que o desconto compulsório da contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais-IPSEMG, destinada ao custeio da assistência à saúde, nos termos do art. 85 da LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais, afigura-se inconstitucional, uma vez inobservadas as normas contidas nos arts. 40, § 13, e 149, § 1o. da CF/1988, e no art. 5o. da Lei 9.717/98. Seguiu-se, naquela ocasião, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, da relatoria do Ministro EROS GRAU, julgado em 14.4.2010, que declarou a inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da referida LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais (DJe 24.9.2010). 4. Destacou-se naquele julgado que, tendo em vista a incompetência legislativa dos Estados-Membros para instituírem contribuição compulsória destinada à saúde, os Servidores Comissionados do quadro de recrutamento amplo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais-ALEMG têm direito à supressão imediata dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos desde a data da impetração. 5. Todavia, em 20.5.2015, data posterior ao julgamento do acórdão ora embargado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido na referida ADI 3.106/MG, acolhendo-os para conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente Ação Direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. (ADI 3.106 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2015). 6. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 3.106/MG, atribuindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais, não mais remanesce o direito à restituição dos valores descontados da remuneração dos Servidores ocupantes de cargo em comissão da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a título de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde. 7. Com estas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSEMG, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para declarar incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos substituídos com base na norma declarada inconstitucional até 14 de abril de 2010. (EDcl no RMS n. 20.751/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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