- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, não havendo falar em ilegalidade da prisão preventiva do paciente. Foram apreendidas duas porções, contendo 26 pinos com cocaína, uma mala de viagem, contendo em seu interior, 136 porções de maconha; 603 tubetes plásticos, contendo cocaína, 397 tubetes plásticos, contendo crack, 01 porção de pó a granel de cocaína, no interior de uma caixa de papelão 7.000 plásticos vazios, além de uma balança de precisão e um caderno, contendo anotações de tráfico, bem como considerável quantia em espécie, em notas fracionadas no total de R$ 18.644,00. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.863/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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