- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTS. 109, 329, 506, 513, § 5°, 674, 779, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS282 E 356/STF. DÍVIDA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. RETOMADA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa aos arts.109, 329, 506, 513, § 5°, 674, 779, I, todos do CPC, não foi abordada pelo Tribunal de origem; tampouco foram opostos embargos de declaração sobre o tema, atraindo o óbice dos enunciados 282 e 356/STF. 2. A retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste STJ. Incidência do enunciado 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.274/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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