- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENAS INFERIORES A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito, o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." No caso dos autos, o julgador de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese. Não olvidando que as reprimendas corporais tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 8 anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade da droga apreendida (meio tijolo de cocaína, com aproximadamente 500 gramas; seis pedaços de "crack", com aproximadamente 130 gramas; e 140 pedras de "crack", com aproximadamente 48 gramas), que evidencia a maior ousadia e periculosidade dos pacientes, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/06. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 323.174/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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