JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
13/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ENCARGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. 1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno. 3. Está igualmente pacificada, na Seção de Direito Público desta Corte Superior, a compreensão de que o pagamento de férias gozadas ostenta natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT; portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. "O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.494.371/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015). 5. O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que a ausência de discriminação das parcelas, segundo sua natureza, implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total reconhecido em sentença ou em acordo trabalhista, como no caso dos autos. De outra parte, a revisão, quanto à discriminação da natureza das parcelas pagas, demandaria incursão na seara probatória, o que não se revela cabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. No que diz respeito à compensação, verifica-se que o julgado proferido pela Corte regional se encontra em consonância com o entendimento desta Corte de que a restrição se impõe nos limites da legislação em vigor na época da interposição da ação. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.476.464/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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