- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de associação para o tráfico de entorpecente não é considerado hediondo ou equiparado, por não constar no rol dos artigos 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. III - No delito de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, a progressão de regime é disciplinada pelo disposto no artigo 112 da LEP, que determina o cumprimento de um sexto da pena para a obtenção do benefício prisional. IV - Em razão do Princípio da Especialidade, para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico, aplica-se o requisito objetivo de dois terços de cumprimento da pena previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06 (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar o caráter hediondo do delito de associação para o tráfico de drogas e determinar que a progressão de regime do paciente seja analisada nos estritos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC n. 352.809/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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