JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 13/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL. 1. É legítima a escolha por 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia da forma de rateio de despesas condominiais na proporção da fração ideal, conforme assegurado pelo art. 1.336, I, do Código Civil. 2. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, não há falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito (REsp n. 1.447.223/RS). 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.458.404/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, REPDJe de 07/11/2018, DJe de 13/9/2016.)
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