JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
02/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 02/09/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993). 2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários. 3. A Segunda Turma julgou controvérsias idênticas no REsp 1.574.202/RS, julgado em 18.2.2016, e no REsp 1.572.948/RS, julgado em 15.5.2016 ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda não publicados, sobre os quais está baseada a presente decisão. 4. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. 5. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão. 6. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. 7. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991). 8. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.574.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.2.2016, ainda não publicado; REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015. 9. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão deste benefício não tiver decaído. 10. Na hipótese, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria por tempo de serviço) foi concedido antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 14.4.2011, tendo decaído, para os sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 11. Já a pensão por morte foi concedida em 3.2.2010, e o exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. 12. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão da aposentadoria por tempo de serviço tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida. DIREITO ADQUIRIDO E REGRAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO 13. É consabido o entendimento consolidado de que o segurado tem direito ao benefício previdenciário no momento em que preenchidos os requisitos para a sua concessão independentemente de quando requerida a concessão. Tal pressuposto ficaria esvaziado de finalidade se acolhida a pretensão deduzida pela autarquia de que a regra de cálculo incidente em tal hipótese seria aquela vigente no momento do requerimento administrativo, já que infringiria o direito adquirido. 14. O requerimento administrativo é determinante para o início dos efeitos financeiros, sem embargo de previsão legal de retroação, e não para a fixação da legislação incidente sobre os critérios de concessão e de cálculo do benefício previdenciário, estes determinados pelo momento de reunião dos requisitos do direito à prestação previdenciária. 15. Na mesma linha de entendimento: REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014; e REsp 1.210.044/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 22.6.2015. APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO 16. Sobre a tese de aplicação indevida de regime híbrido, não se vislumbra no acórdão recorrido aplicação de tal entendimento. 17. O Tribunal de origem assentou que, "na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91". 18. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, Dje 10/09/2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010). CONCLUSÃO 19. Em razão da reforma parcial da decisão recorrida para afastar a condenação de pagamento de diferenças da aposentadoria por aplicação da decadência, a sucumbência é declarada recíproca e compensados os honorários advocatícios. 20. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.600.614/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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