JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (REsp 1.101.412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014). 3. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção do prazo prescricional não retroagiu à data da propositura da ação, no termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, consignando que, "diante da certidão negativa do oficial de justiça acostada à fl. 27 dos autos, onde se reconheceu que o réu não foi citado por haver mudado de endereço, a parte autora não executou qualquer medida capaz de fazer a citação acontecer, limitando-se a pedir o prosseguimento do feito". 4. Na hipótese, a revisão da conclusão firmada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 588.291/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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