- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1. Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente. Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença contra a qual não houve impugnação, emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 1.815.647/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2020. 2. Verifica-se que a hipótese dos autos não trata da exceção à regra acima, relativa aos casos em que o Cumprimento de Sentença individual advém de sentença exarada em Ação Coletiva, quando invariavelmente é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. A título ilustrativo: REsp 1.859.615/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.885.632/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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