- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. A Corte de origem considerou devida a incidência da fração de 1/6, sob o fundamento de que "a quantidade das drogas apreendidas - 48 (quarenta e oito) porções de maconha, pesando 66,30 g (sessenta e seis gramas e trinta decigramas) -, que poderia ser fracionada em mais de 300 (trezentas) porções para consumo individual, deve preponderar, nos moldes do artigo 42 da Lei 11.343/06", de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar mínimo, não há constrangimento ilegal neste ponto, máxime porque a quantidade da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 272.773/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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