- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 20/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 20/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTREGA DE IMÓVEL. PROMESSA DO MUNÍCIPIO. REASSENTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - In casu , modificar o entendimento do Tribunal de origem que determinou solidariamente ao Município e ao Estado do Rio de Janeiro que procedessem a entrega do imóvel objeto de promessa municipal decorrente de reassentamento, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos, respectivamente, nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 797.825/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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