- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 20/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 20/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.573.985/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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