- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 15/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões da Corte estadual, que identificou a cláusula prevendo juros remuneratórios e a capitalização dos juros no contrato celebrado entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 833.362/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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