- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 15/06/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA NÃO EFETUADA. DECRETAÇÃO DE DESPEJO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, assentando que em virtude do não pagamento do aluguel o prazo do despejo será de quinze dias de acordo com o que preceitua os artigos 63, §1º, "b" e 9º, III, da Lei nº8.245/91. 2. Nas razões dos embargo de declaração a recorrente se limitou a indicar artigos de lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, de forma a atrair uma necessária análise pelo Tribunal de origem. Também não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outro recurso de embargos de declaração, e não traz fundamentos determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. No tocante à apontada violação ao art. 421, 422 e 425 do Código Civil, a recorrente não demonstrou, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada e porque deveria ter excepcionado a regra dos artigos 63, §1º, "b" e 9º, III, da Lei nº 8.245/91. 4. No presente caso, para observância dos prazos contratualmente estabelecidos entre as partes contratantes, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 871.704/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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