JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. ACÓRDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DA SENTENÇA. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. QUESTÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM TRATADAS NO ATO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 298.319/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 15/2/2016). 3. Hipótese em que, da mera leitura do acórdão impugnado, se vislumbra a total carência de fundamentação, uma vez que não há a mínima menção a qualquer das questões tratadas no recurso de apelação ou a qualquer peculiaridade dos autos, sendo certo que os referidos parágrafos, pela abstração, servem ao exame de qualquer julgado. 4. Nulidade absoluta do acórdão reconhecida, diante da violação do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido, com a efetiva e concreta apreciação das alegações trazidas na petição de interposição e nas razões do recurso de apelação. (HC n. 216.659/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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