- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Rever o valor da indenização fixada pelo Tribunal de origem, com base no exame fático-probatório e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidiria no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, indicando o dispositivo de lei tido por violado, providência indispensável também na alegação de violação de lei federal com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Esta Corte entende ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional com o objetivo de alteração do valor indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 871.936/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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