- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ÓBICE DA SUMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente limitou-se em sustentar que não houve manifestação acerca dos dispositivos legais suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto dos fundamentos tidos por omitidos. 2. O Tribunal de origem consignou que "não se verifica a alegada preclusão, pois, independentemente da menção ao caput do artigo 47 da LCM n° 025/2001 ou ao §1°, inc. II, do mesmo dispositivo legal, o fato é que a matéria posta referente à responsabilidade tributária do tomador de serviços para o pagamento do ISS foi devidamente questionada e discutida nos autos." 3. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito a ocorrência de inovação/preclusão das teses do Município recorrido, pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local, ensejando a incidência do óbice da Súmula 280/STF. 4. O dissídio jurisprudencial caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 884.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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