- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos e superior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a instância de origem destacou a gravidade concreta da conduta do agente (o réu praticou roubo em concurso com outros agentes em que houve intensa intimidação e agressões físicas contra as vítimas), o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.087/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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