JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
23/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3. As instâncias ordinárias não indicaram nenhuma particularidade que lograsse obstar a compensação da reincidência com a confissão (tal como a existência de diversas condenações transitadas em julgado caracterizadoras da referida agravante), de forma que deve ser reconhecida a sua compensação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 5. O Juízo de primeiro grau indicou dados fáticos suficientes a demonstrar a gravidade concreta do crime - na espécie, delito cometido em plena via pública, contra vítima que nem sequer fala português (estrangeiro refugiado), mediante concurso de quatro agentes, que abordaram o ofendido de maneira agressiva, um dos quais portava arma de fogo. 6. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 7. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime, em especial o modus operandi adotado pelos agentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em relação ao primeiro paciente, a ser compensada com a agravante da reincidência, readequando a reprimenda a ele imposta. (HC n. 355.341/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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