- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EXTREMA CRUELDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - com extrema brutalidade, a vítima foi decaptada e teve decepados os membros inferiores e superiores os quais, assim como a cabeça, não foram localizados. Além disso, o acusado encontrava-se foragido e esse comportamento representa um efetivo risco à aplicação da lei penal. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Alegação de excesso de prazo superada. Aplicação da Súmula n. 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Designada a data de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 53.930/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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