JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE E GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o apelo em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não é o caso dos autos (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de 25/08/2015; HC 307.754/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 21/05/2015). 3. A teor do disposto no art. 312 do CPP, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por se tratar de medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 4. É válida a prisão cautelar mantida na sentença condenatória, sob os mesmos fundamentos, decretada com o fim de assegurar a ordem pública, tendo em vista a reiterada conduta delitiva do agente e a gravidade dos fatos apurados, pois, segundo consta, além de o paciente ostentar registros criminais anteriores, ele é acusado de integrar facção criminosa de acentuada periculosidade, denominada PCC (Precedentes). 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 327.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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