- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO DO DANO. CONDUTA TÍPICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que "o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 121.903/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014). No caso dos autos, o valor objeto de apropriação indébita equivaleria a mais de 7 (sete) salários mínimos à época dos fatos (R$ 415,00 - quatrocentos e quinze reais -, em 4.3.2008), não se inserindo, portanto, na concepção de crime de bagatela, a atrair a incidência dos princípios da insignificância e da intervenção mínima. 3. "O ressarcimento do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, não é concludente da inexistência do dolo e não é causa para o trancamento da ação penal" (HC 293.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 4. A tese relativa à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) não foi ventilada no recurso de apelação e, portanto, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando favoráveis as circunstâncias judiciais e, apesar de o paciente ser reincidente, não se tratar de reincidência específica, nos termos do disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. No caso concreto, as circunstâncias recomendam a substituição, conforme deferido pelo Juízo de primeira instância. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para restabelecer a sentença no ponto em que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n. 327.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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