- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO COM MARCAÇÃO SUPRIMIDA, DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. FUGA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na espécie, há um conflito de interesses a serem protegidos: de um lado, direito individual à razoável duração do processo e, de outro, o dever do Estado de garantir a proteção da ordem pública. 3. Embora caracterizada excessiva demora na finalização da instrução processual, porquanto o paciente está preso há dois anos e houve sete tentativas frustadas de finalização da audiência de instrução e julgamento, canceladas por causas não atribuíveis à defesa, trata-se de causa complexa, com pluralidade de réus e de delitos (o paciente foi denunciado pela prática de sete crimes). 4. Destaca-se, ainda, a periculosidade social do agente, evidenciada pelo (i) modus operandi dos delitos (roubo praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, paciente efetuou disparos de arma de fogo em via pública; os réus empreenderam fuga, trocaram de veículo, mas perseguidos até cidade vizinha, foram presos em flagrante delito); e (ii) por sua permanência na atividade criminosa (paciente responde a quatro outras ações penais pela prática de delitos da mesma espécie). 5. Aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no sopesamento dos interesses em conflito, afere-se que, neste momento processual, a proteção da ordem pública deve prevalecer e não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, diante, inclusive, da gravidade concreta dos crimes a ele imputados. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.982/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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