JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial do Município de Itaíba aduz que houve, de sua parte, sucumbência mínima, o que tornaria a fixação de honorários em seu desfavor indevida. 2. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. As alegações levantadas pela Fazenda Pública aduzindo à inexigibilidade do título, à existência de fato consumado e à ausência de dano a ressarcir são, em verdade, pretensões voltadas a promover nova análise de questões vinculadas ao mérito da fase cognitiva, relativas ao pagamento de diferença do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) decorrente do FUNDEF, manobra processual inadmissível diante dos contornos processuais a que se prestam os embargos à execução, pois não são o meio processual apto para rescindir a coisa julgada, nem substitutivo de recurso no processo de conhecimento. 4. "Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 715.923/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015.). 5. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.). 6. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a retenção dos honorários advocatícios contratuais refere-se a valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF. 7. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1509457/PE, Rel. Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários. 8. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial do MUNICÍPIO DE ITAÍBA não conhecido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.604.440/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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