- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/06/2016, p. 16/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITO DEVOLUTIVO. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE. ART. 131 DO CPC. OFENSA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283 do STF. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. O efeito devolutivo, comum a todos os recursos, devolve ao Tribunal o julgamento de toda a matéria suscitada e discutida nos autos, sobretudo quando essa matéria é renovada nas respectivas contrarrazões, não se restringindo apenas ao que foi deliberado na decisão impugnada. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 812.567/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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