- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 6º, V, DA LEI 7.713/1988. RECURSO REPETITIVO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. 2. Caso concreto em que se discute a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de Reclamatória Trabalhista em que houve rescisão do contrato de trabalho. Na linha dos precedentes anteriormente citados, se a tributação do acessório segue a regra do principal, então o IRPF sobre os juros devidos em Reclamatória Trabalhista cujo objeto seja despedida ou rescisão de contrato de trabalho não são tributados pelo imposto de renda, na linha do recurso repetitivo acima citado. Precedentes: AgRg no REsp 1.536.449/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turrma, DJe 16/9/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.215.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/3/2014; AgRg no REsp 1.238.127/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2014 e AgRg no REsp 1.234.914/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2014. 3. O recorrido propôs Reclamação Trabalhista pedindo a condenação da ré no pagamento do adicional de função de representação e sua repercussão no 13º salário, nas verbas rescisórias e no FGTS (fl. 148, e-STJ). Apesar de a petição inicial da Reclamatória Trabalhista ser confusa, parecendo que o seu escopo trata de complementação de aposentadoria, na verdade, como se vislumbra claramente na sentença e no acórdão recorrido, a causa de pedir da demanda foi a rescisão do seu contrato de trabalho. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que houve rescisão do contrato de trabalho (fl. 148, e-STJ): "Portanto, tendo em vista a natureza jurídica das rubricas reclamadas - AFR/AP, as repercussões em relação a férias, ao 13a salário, ou seja, salarial - caracterizada está a hipótese de incidência de IRPF sobre os juros moratórios. Quanto às repercussões da AFR/AR sobre os valores recebidos a título de rescisão de seu contrato e ao FGTS, estes valores são isentos, a teor do artigo 6o, V, da Lei 7.713/88 (Precedente: REsp 1217238/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data: 03.02.2011)". 5. Na linha dos precedentes anteriormente citados, se a tributação do acessório segue a regra do principal, então o IRPF sobre os juros devidos em Reclamatória Trabalhista cujo objeto seja despedida ou rescisão de contrato de trabalho, como na hipótese dos autos, não são tributados pelo imposto de renda, na linha do recurso repetitivo acima citado. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.562.676/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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