- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. PERMANÊNCIA DA VINCULAÇÃO DA SERVIDORA AO MESMO DEPARTAMENTO, MESMO QUE EM OUTRA FUNÇÃO, CONTINUANDO A PERCEBER A VPNI. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA EMBARGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 15/04/2015, contra decisão monocrática, publicada em 31/05/2015. II. Na origem, trata-se de execução de título judicial que assegurou, aos embargados, a percepção do adicional de insalubridade, nos percentuais que vinham recebendo, sobre o vencimento do cargo efetivo, até a edição da Lei 8.270/91, sendo que, a partir dessa Lei, que reduziu os percentuais correspondentes, a diferença de valores deveria ser recebida a título de vantagem pessoal, enquanto o servidor estivesse submetido às mesmas condições insalubres que deram origem ao pagamento do adicional, devendo, no entanto, cessar o seu recebimento, quando houvesse modificação de função ou quando da aposentadoria. III. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a permanência da vinculação da servidora ao mesmo departamento, mesmo que em outra função, continuando a perceber a VPNI, levava a presumir que restaram inalteradas as condições de insalubridade de seu local de trabalho. Além disso, o Colegiado a quo afirmou também que a embargante não demonstrara que as condições de trabalho da referida embargada tinham-se modificado. IV. Não obstante tenha impugnado o fundamento do acórdão recorrido referente à presunção de que a embargada permanecera trabalhando em condições insalubres, a ora agravante deixou de se insurgir, nas razões do Recurso Especial, quanto ao fundamento de que ela não demonstrara que as condições de trabalho da embargada tinham-se alterado. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Ademais, da análise dos fundamentos do acórdão recorrido conclui-se que o decisum partiu de aspectos eminentemente fáticos, decorrentes da interpretação do que restara decidido no título executivo judicial, das fichas financeiras da embargada e das provas constantes dos autos, insuscetíveis de serem reexaminados, na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 517.648/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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