- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIO NA OBRA VERIFICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. 1. Discute-se o prazo prescricional da pretensão de responsabilização do construtor por defeito na obra. 2. Considerando que, para a presente hipótese, o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional de 20 anos para 10 anos, e que na data em que o referido diploma entrou em vigor não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 2.028 do CC/2002). 3. Ademais, o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que "não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal" (AgRg no REsp 1.344.043/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/2/2014) . 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.112.357/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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