- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 336 E 406 DO CPC. CONTEÚDOS NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS INAPTOS A EMBASAR A TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E CUJA INTERPRETAÇÃO TENHA SIDO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula 284 da Suprema Corte quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de inexistir cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide o magistrado ou indeferir a produção de prova, por considerar suficiente o acervo probatório presente nos autos. Ademais, a inexistência da prova testemunhal não indica, por si só, o cerceamento, quando o julgador encontrar-se firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Deixando de apontar o recorrente qual o dispositivo legal fora supostamente violado e cuja interpretação tenha sido divergente a respeito dos danos morais, incide a Súmula 284/STF à hipótese. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. 4. Por fim, convém registrar que a indicação de acórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido prejudica a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 13/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 870.358/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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