- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PREQUESTIONAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Ausentes qualquer destes vícios, o recurso deve ser rejeitado. 2. A prestação jurisdicional prescinde de menção expressa aos argumentos e termos utilizados pela parte para se livrar de eventuais máculas, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.543.162/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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