JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CERTIDÃO. DATA DE PUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCORREÇÃO. PÁGINAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de ilegibilidade ou equívoco na certidão de publicação, deve o recorrente comprovar a tempestividade por meio de documento idôneo dotado de fé pública, qual seja, certidão exarada pelo tribunal de origem, o que não foi providenciado no caso, considerando a data aposta como publicação no DJe aos 24/9/2014. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que, para a comprovação da tempestividade do recurso, a juntada de cópias de páginas extraídas da internet, não são suficientes para tanto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 725.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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