- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/06/2016, p. 01/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR NA OMISSÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alteração, em sede de cumprimento de sentença, dos critérios de apuração do valor patrimonial da ação - VPA -, já fixados na fase de conhecimento, configura violação à coisa julgada. Assim, se existe, no título executivo judicial, determinação do critério de cálculo do VPA, para fins de aferição da quantidade de ações que deveriam ter sido subscritas, ou, até mesmo, se há determinação expressa do número de ações faltantes, é descabida, na fase executiva, nova discussão acerca dos critérios adotados na decisão transitada em julgado. 2. Se o título judicial, por outro lado, não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, tampouco explicita, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas, torna-se possível a fixação desse critério na fase executiva, sem ensejar ofensa aos limites da res iudicata. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 452.269/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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