- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 02/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 5.787/1972 E 6.880/1980. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 2º, §2º, DA LINDB. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.698/1971. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos óbitos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988, devem ser observadas as disposições das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, que estabelecem como requisito para o recebimento da pensão especial de ex-combatente "a comprovação de que as filhas do instituidor, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos" (EREsp 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014). Precedentes. 2. O argumento de inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 4.242/1963 não merece prosperar, pois se trata de norma específica, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, para reger os requisitos da pensão especial de ex-combatente em relação às disposições da Lei n. 5.787/1972 em conjunto com a Lei n. 6.880/1980. 3. Ademais, a Lei n. 5.698/1971 "[...] restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (AgRg no REsp 1508134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.913.328/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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