JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA ALÉM DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastado em virtude das circunstâncias do caso - em especial, o modus operandi e alto grau de eficiência da organização na qual o participava o paciente, descoberta em razão de extensa investigação criminal quanto aos acusados -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, concluindo-se, pelas evidências dos autos, que o réu se dedicava, de forma contínua e habitual ao narcotráfico, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, conforme o entendimento desta Corte, a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.391/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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