- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 3. Inalterado o quantum da reprimenda imposta pela instância ordinária (5 anos), superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, incabível a fixação do regime aberto, bem como a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", do CP e 44, I, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.989/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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