JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, constata-se a invocada omissão, na medida em que o recurso especial foi interposto também com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Entretanto, esclareça-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 726.488/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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