JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DIFAMAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DECISÃO CONTRADITÓRIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não havendo impugnação aos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração das conclusões do tribunal de origem, no sentido de que as ações estão lastreadas em causa de pedir e objeto distintos, demanda o reexame de provas, o que se mostra inviável na estreita via do recurso especial, por atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 819.637/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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