- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2016, p. 27/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DIFAMAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DECISÃO CONTRADITÓRIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não havendo impugnação aos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração das conclusões do tribunal de origem, no sentido de que as ações estão lastreadas em causa de pedir e objeto distintos, demanda o reexame de provas, o que se mostra inviável na estreita via do recurso especial, por atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 819.637/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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