- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (POR QUATRO VEZES) E RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIREINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do paciente, notadamente por possuir 3 condenações criminais (multireincidente) e responder a uma outra ação penal, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 69.543/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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