- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACUSADOS CONDENADOS À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS E ACUSADA À PENA CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 6 MESES, ANTE A MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE OS PACIENTES DEDICAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O fato de ter sido utilizada a mesma motivação para a valoração das circunstâncias judiciais dos pacientes não tem o condão de macular a dosimetria, por suposta ofensa ao princípio da individualização da pena, vez que se trata, no caso, de circunstâncias judiciais comuns aos acusados. - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. O Supremo Tribunal Federal preocupou-se em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação da pena-base e na definição do patamar da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. - Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação dos pacientes às atividades criminosas, que restou evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas (22 buchas de maconha, pesando 55g; 108 pedras de crack, com peso de 29g; e 44g de crack em estado bruto ) e pelas circunstâncias em que ocorreram o delito. - É de ser mantido o regime prisional, pois o acórdão recorrido, mesmo diante da pena de 6 anos de reclusão, destacou a necessidade do regime mais gravoso em razão da quantidade elevada das drogas apreendidas, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, indicando, portanto, elemento concreto a recomendar o regime fechado, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.770/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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