- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 1 ANO, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, POR TER OCORRIDO BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA PELO SENTENCIANTE E MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DESTACADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CASSANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido na dosimetria da pena, pois, ao contrário do alegado pela defesa, a pena do paciente não foi majorada pelo acórdão recorrido, não tendo havido o vedado bis in idem. Embora a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo legal em razão da nocividade da droga apreendida, a fração redutora pelo tráfico privilegiado foi fixada em seu patamar máximo (2/3). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF. - O acórdão recorrido destacou a necessidade do regime mais gravoso com base na nocividade da droga apreendida e no fato de a pena-base ter sido estabelecida acima do mínimo legal, fundamentos estes que se encontram em consonância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 3º, do Código Penal. - Apesar de válida a fundamentação para o recrudescimento do regime prisional, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, considerando a pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão e a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, elementos que serviram de lastro para aplicação da pena-base acima do mínimo legal. - O acórdão recorrido não promoveu a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por entender que a natureza e a quantidade elevada do entorpecente apreendido não recomendam o benefício, fundamentação que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cassando a liminar anteriormente deferida. (HC n. 326.992/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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