- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE, CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de desclassificação da conduta de traficante para usuário, por demandar o exame aprofundado do conteúdo probatório. Precedentes. 3. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. 5. No caso, a natureza e a diversidade dos entorpecentes - crack, cocaína e maconha - justificam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, revelando-se proporcional e adequada a exasperação em 1/5. 6. O paciente não preenche os requisitos previstos na norma constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujo teor é expresso ao vedar a aplicação da benesse aos reincidentes. 7. Na espécie, o paciente não faz jus ao regime intermediário, pois trata-se de réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.810/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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