- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA N. 699/STF. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 191 DO ANTIGO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O agravo em recurso especial, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e na Súmula 699/STF, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Resolução n. 472/2011, o que não ocorreu no caso. 2. Não há falar em prazo em dobro, pois a regra prevista no art. 191 do antigo CPC não se aplica no processo penal (precedentes.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 825.419/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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