- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Opostos embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado e não se prestando a sanar suposta omissão do acórdão do Tribunal de origem. 3. Se omissão houve no acórdão do Tribunal de origem, principalmente na análise do acervo probatório, tal fato deveria ser combatido na instância ordinária com a interposição de embargos de declaração na origem. Acaso persistisse a omissão da Corte a quo, deveria a parte ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Observa-se, ainda, que nas demais alegações dos presentes embargos de declaração a parte combate a aplicação, ao caso, da Súmula 7/STJ, requerendo a reforma do entendimento firmado no acórdão embargado não apontando, em concreto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão ora embargado, a dar lastro ao recurso. 5. No tocante à alegação de que houve omissão sobre a responsabilidade objetiva, destaque-se que esse ponto não foi objeto do recurso especial, revelando-se como indevida inovação em sede de embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 818.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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