- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/06/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados no juízo prévio de admissibilidade, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade. 2. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 3.2. Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.258.775/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 31/8/2021.)
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