- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 130, 131 E 400 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Para rever o entendimento da Corte local quanto à desnecessidade da dilação probatória, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o efetivo exercício da atividade laborativa, o que não ocorreu na hipótese em exame. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 860.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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