- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 30/06/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §1º, DO CP. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO DE ALGEMAS. DECISÃO MOTIVADA. PRECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, o magistrado singular motivou adequada, concreta e suficientemente a necessidade de manutenção do réu algemado durante a audiência de instrução e julgamento, destacando peculiaridades do local em que realizado o ato processual e a necessidade de resguardo à segurança dos presentes. No mais, conforme registrado pelo Tribunal de Justiça local, o uso de algemas pelos policiais no momento da prisão não restou demonstrado e não foi questionado pela Defesa durante o curso do feito, ocasionando a preclusão. Não há, pois, se falar em violação à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada por sua reincidência na prática de crime doloso. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 351.219/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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