- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que a recorrente responde a outras ações penais pela prática do mesmo delito, evidenciado sua reiterada atividade delitiva. Além disso, fez menção a seu histórico de fugas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.132/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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